- 1 -No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto legislativo regional, os intervenientes no SEM devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.
- 2 -O Governo Regional deve promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis, a eficiência energética e a descarbonização da economia e a promoção da qualidade do ambiente.
Artigo 6.º — Proteção do ambiente
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023