- 1 -É da responsabilidade do Governo Regional, através da Secretaria Regional responsável pela rede viária regional, a obrigação de prover e suportar os encargos inerentes à iluminação das estradas regionais concessionadas, salvo no caso de transferência, por via contratual, desses encargos para o respetivo concessionário, ou das estradas regionais que deixem de estar integradas no objeto de concessões de infraestruturas rodoviárias.
- 2 -Cabe aos municípios, nos termos do mesmo diploma regional, suportar os custos da iluminação pública nas estradas municipais e regionais com as exceções referidas no número anterior.
- 3 -Cabe ao Gestor do SEPM assegurar o funcionamento e exploração das redes de iluminação das vias públicas de circulação viária ou pedonal, que sejam contratadas pelo Governo Regional ou pelos municípios.
Artigo 70.º — Responsabilidade pela iluminação
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023