- 1 -A apropriação indevida de energia (AIE) ocorre quando há captação de energia elétrica em violação das regras legais ou regulamentares aplicáveis e independentemente da vigência de contrato e sob quaisquer modalidades de acesso ou utilização.
- 2 -Constituem indícios da ocorrência de AIE, designadamente:
- a)A captação de energia elétrica dissociada de equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo;
- b)A viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo de energia elétrica, incluindo os respetivos sistemas de comunicação de dados;
- c)A alteração dos dispositivos de segurança dos equipamentos referidos nas alíneas anteriores, nomeadamente através da quebra de selos, violação de fechos ou de fechaduras, ou ainda de incidente de cibersegurança;
- d)Situações fraudulentas nas atividades de produção, armazenamento, comercialização, consumo, agregação e outras prestações de serviços análogas, nomeadamente o falseamento de valores de energia medidos através da viciação da medição ou de outras práticas fraudulentas.
- 3 -Os benefícios resultantes de AIE presumem-se imputáveis ao titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo, sempre que exista, ou subsidiariamente ao seu proprietário, em função da energia injetada ou consumida e dos períodos de utilização do local de ligação com a rede de transporte ou distribuição.
- 4 -A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida mediante prova da não faturação da injeção ou, no que respeita ao consumo ou receção, da não utilização da instalação por aquele a quem tenha sido imputada, acrescida da:
- a)Existência de utilizador a quem possa ser imputado benefício resultante de AIE; ou
- b)Inexistência de qualquer utilizador possível.
- 5 -Nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior, o benefício de AIE passa a ser imputado a esse utilizador.
- 6 -É aplicável o disposto no artigo 298.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 7 -Em matéria de apropriação indevida de energia é aplicável ao disposto no presente capítulo a regulamentação da ERSE.
Artigo 78.º — Âmbito
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023
Referências (1)
- Artigo 298.º