- 1 -São intervenientes no SEM:
- a)O Gestor do SEPM, que desenvolve as atividades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
- b)Os titulares de instalações de produção ou armazenamento integradas na PRE;
- c)Os consumidores de energia elétrica;
- d)Os autoconsumidores;
- e)As CER;
- f)As EGAC;
- g)Os operadores de RDF, bem como outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -As atividades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, atribuídas ao Gestor do SEPM, são exercidas pela EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A. (EEM)
Artigo 9.º — Intervenientes no SEM
Vigente desde: 19/01/2023
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