- 1 -Nos termos do artigo 265.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a regulação da ERSE exercida no âmbito do SEN é extensiva às Regiões Autónomas.
- 2 -A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SEN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.
- 3 -As atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto legislativo regional devem observar o disposto nos regulamentos aprovados pela ERSE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 4 -A ERSE, no âmbito da convergência tarifária, monitoriza planos de investimento e aceita os custos que sejam fundamentadamente considerados eficientes, atendendo ao contexto insular.
Artigo 94.º — Regulação
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023
Referências (2)
- Artigo 265.º
- N.º 1 do Artigo 2.º