- 1 -A componente de financiamento fixo é prevista anualmente pelo Governo Regional, de acordo com o número de trabalhadores do quadro ativo dos corpos de bombeiros detidos pelas AHB da RAM, fixado mediante proposta do SRPC, IP-RAM, e aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e proteção civil.
- 2 -Atendendo ao valor global do orçamento de referência apurado para a componente de financiamento fixo, o Governo Regional apoia as AHB da RAM, nos termos do artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -O montante do financiamento fixo apurado nos termos do número anterior poderá ser inferior à percentagem definida nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, nos casos em que existam outros apoios que excedam o montante máximo definido pelo modelo de financiamento, sendo nestes casos a percentagem do financiamento proporcionalmente reduzida no montante já coberto por outros apoios.
Artigo 16.º — Cálculo da componente de financiamento fixo
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024