- 1 -A componente de financiamento variável tem por base um orçamento de referência.
- 2 -Para efeitos do apuramento do valor concreto a atribuir às AHB da RAM, será ajustado ao orçamento de referência o montante relativo ao suplemento de reserva estratégica regional.
- 3 -A diferenciação do financiamento variável a atribuir às AHB da RAM é definido através de classes de subvenção.
- 4 -A determinação da classe de subvenção aplicável a cada AHB da RAM realiza-se através da subsunção dos corpos de bombeiros a uma tipologia de Força Operacional de Bombeiros (FOB), em resultado da aplicação de um modelo multicritério.
- 5 -O orçamento de referência e o valor relativo ao suplemento de reserva estratégica regional são definidos, anualmente, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e proteção civil, com referência clara ao âmbito, meios, recursos afetos, bem como à forma de ativação da referida Reserva Estratégica Regional.
- 6 -Atendendo ao valor global do orçamento de referência apurado para a componente de financiamento variável, o Governo Regional apoia as AHB da RAM, nos termos do artigo 5.º do presente diploma.
- 7 -O montante do financiamento variável apurado nos termos do número anterior poderá ser inferior à percentagem definida nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, nos casos em que existam outros apoios que excedam o montante máximo definido pelo modelo de financiamento, sendo nestes casos a percentagem do financiamento proporcionalmente reduzida no montante já coberto por outros apoios.
Artigo 17.º — Cálculo da componente de financiamento variável
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024