- 1 -O modelo multicritério, a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, processa-se de acordo com os seguintes critérios:
- a)Alojamentos;
- b)Área de atuação própria;
- c)Área de risco;
- d)Centralidade;
- e)Destacamento;
- f)Dupla insularidade;
- g)Edifícios;
- h)Edifícios com mais de cinco andares;
- i)Infraestruturas críticas;
- j)Ocorrências;
- k)Ocorrências, na valência de emergência pré-hospitalar na área de atuação própria do corpo de bombeiros;
- l)Ocorrências, na valência de emergência pré-hospitalar fora da área de atuação própria do corpo de bombeiros;
- m)População residente;
- n)Unidades hoteleiras;
- o)Unidades industriais.
- 2 -Os critérios referidos no número anterior têm por base dados estatísticos e técnicos assentes em medidas de risco, territorialidade e da atividade operacional dos corpos de bombeiros, recolhidos e disponibilizados pelas entidades competentes.
- 3 -As regras aplicáveis ao modelo multicritério para a determinação da classe de subvenção, realiza-se nos termos definidos no anexo i ao presente diploma.
- 4 -Os dados estatísticos, o intervalo de classes dos critérios e escala de pontuação, tipologia da Força Operacional de Bombeiros e classes de subvenção, constantes dos modelos de tabelas i a v do anexo i, são definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 18.º — Modelo multicritério
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024