- 1 -As AHB da RAM remetem, ao SRPC, IP-RAM e às entidades públicas que contribuem para o seu financiamento, os seguintes documentos:
- a)Ata da nomeação e da reunião da assembleia geral sobre a aprovação do relatório e contas de gerência;
- b)Parecer do conselho fiscal;
- c)Mapa do quadro de pessoal da associação aprovado pela assembleia geral;
- d)Plano de atividades e orçamento;
- e)Relatório de execução do plano de atividades;
- f)Regulamento interno do corpo de bombeiros aprovado pela assembleia geral e homologado pelo SRPC, IP-RAM;
- g)Demais elementos contabilísticos, financeiros ou esclarecimentos considerados necessários.
- 2 -Os documentos contabilísticos e financeiros devem ser elaborados em conformidade com o estabelecido no Sistema de Normalização Contabilística e respetivos diplomas subsidiários ou conexos.
- 3 -Os corpos de bombeiros detidos pelas AHB da RAM devem remeter, ao SRPC, IP-RAM e às entidades públicas que contribuem para o seu financiamento, os seguintes elementos instrutórios:
- a)Plano de Atividades e de Instrução Interna do Corpo de Bombeiros acompanhado do cronograma de realização das sessões;
- b)Relatório da Execução do Plano de Atividades do Corpo de Bombeiros.
- 4 -Os documentos mencionados nas alíneas c), e) e g) do n.º 1 do presente artigo são entregues às entidades públicas que contribuem para o seu financiamento, até ao dia 15 de dezembro do ano imediatamente anterior ao ano em que solicita apoio.
- 5 -Os documentos mencionados nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1 do presente artigo são entregues até ao dia 30 de abril do ano seguinte ao ano de referência a que respeitam.
- 6 -Caso se verifique o incumprimento, por factos imputáveis às AHB da RAM, dos prazos mencionados nos n.os 4 e 5 do presente artigo, o SRPC, IP-RAM notifica a associação para proceder à entrega dos documentos em falta no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 7 -Decorrido o prazo mencionado no número anterior e mantendo-se a situação de incumprimento, o SRPC, IP-RAM e as entidades públicas que contribuem para o seu financiamento suspendem todas as transferências financeiras, até ao cumprimento das obrigações.
Artigo 25.º — Elementos instrutórios da comparticipação financeira permanente
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024