- 1 -Incumbe às AHB da RAM aplicar e executar a comparticipação financeira permanente atribuída pelo Governo Regional nos termos definidos nos artigos 7.º a 12.º do presente diploma.
- 2 -A aplicação da comparticipação financeira permanente, fora do âmbito estabelecido no presente diploma obriga à devolução dos valores despendidos indevidamente.
- 3 -O ajustamento da comparticipação financeira permanente, prevista no presente diploma, é realizado através de transferência, compensação de créditos ou restituição das verbas remanescentes não executadas, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e proteção civil.
- 4 -Fica vedada a transição de fundos entre a comparticipação financeira permanente e a comparticipação financeira conjuntural.
Artigo 27.º — Execução orçamental
Vigente desde: 15/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2024