- 1 -Compete aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e proteção civil, aprovar a regulamentação necessária prevista no presente diploma.
- 2 -Em tudo o que não se encontrar previsto no presente decreto legislativo regional aplicar-se-á, subsidiariamente, o disposto nas Leis n.os 32/2007 e 94/2015, ambas de 13 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 37.º — Regulamentação
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024