- 1 -É atribuído aos bombeiros voluntários que, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, beneficiem de uma bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão um apoio, correspondente a 50 % do montante das contribuições que tenham de suportar, com o limite de 15 000 € (quinze mil euros).
- 2 -O pedido de apoio a que se refere o número anterior é entregue pelo interessado na associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, acompanhado do respetivo documento comprovativo da atribuição de bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão.
- 3 -O pedido a que se refere o número anterior é encaminhado pela respetiva associação humanitária de bombeiros voluntários para o SRPCBA, para efeitos de verificação e proposta.
- 4 -O apoio a que se refere o n.º 1 é atribuído por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do presidente do SRPCBA.
- 5 -Na sequência do despacho a que se refere o número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros transfere, para a associação humanitária de bombeiros voluntários a que o beneficiário pertence, o montante relativo às majorações atribuídas.
- 6 -O pagamento ao beneficiário do apoio a que se refere o presente artigo é realizado pela associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence.
Artigo 10.º — Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
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