O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 190.º-D)
Infração grave
[n.º 1 do artigo 90.º do Regulamento Controlo, em conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro, e anexo xxx do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril]
Contraordenação prevista no artigo 185.º-A do presente diploma
Pontos
Incumprimento das obrigações de registo e declaração dos dados relativos às capturas ou dos dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de localização dos navios por satélite
Alínea a) do n.º 2
3
Utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes segundo a legislação da União
Alínea b) do n.º 2
4
Falsificação ou dissimulação de marcas, identidade ou número de registo
Alínea c) do n.º 2
5
Dissimulação, alteração ou desaparecimento dos elementos de prova relevantes para uma investigação
Alínea d) do n.º 2
5
Colocação a bordo, transbordo ou desembarque de pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor ou incumprimento das obrigações de desembarcar pescado de tamanho inferior ao regulamentar
Alínea e) do n.º 2
5
Realização de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão da referida organização ou em violação dessas medidas
Alínea f) do n.º 2
5
Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente
Alínea a) do n.º 1
7
Pesca numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida
Alínea g) do n.º 2
6
Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca é proibida
Alínea b) do n.º 1
7
Obstrução da atividade dos agentes no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou da atividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras da PCP
Alínea c) do n.º 1
7
Transbordo ou participação em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro, nomeadamente navios constantes da lista da União dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoio ou reabastecimento de tais navios
Alínea d) do n.º 1
7
Utilização de um navio de pesca sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos do direito internacional
Alínea e) do n.º 1
7
119948177