- 1 -Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia Legislativa informa a Conferência dos Representantes dos Partidos, ordena a sua publicação e distribuição e remete-a à comissão especializada competente para elaborar o respetivo relatório e parecer no prazo de 30 dias.
- 2 -É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.
Artigo 9.º — Apreciação em comissão
Vigente desde: 05/06/2026
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