- 1 -São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco através de canais publicitários nacionais ou com sede em Portugal.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por publicidade toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição e utilização.
- 3 -O disposto no n.º 1 não será aplicável à mera informação comercial exibida nas montras dos estabelecimentos que tenham como actividade predominante a venda de tabaco ou de objectos de consumo directamente relacionados com o seu uso.
Artigo 6.º — (Difusão através dos canais publicitários)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984