- 1 -Todas as embalagens de cigarros destinadas ao consumo na Região Autónoma da Madeira devem conter, de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura, as seguintes informações:
- a)«O Governo adverte que o uso do tabaco pode prejudicar a saúde»;
- b)Os teores da nicotina e de condensado ou alcatrão sujeitar-se-ão aos seguintes limites máximos, por cigarro:
Nicotina - 2,0 mg;
Condensado ou alcatrão - 28 mg;
- c)A classificação de teores deverá corresponder, por cada cigarro, aos seguintes valores:
Baixo teor - até 1,0 mg de nicotina e 10 mg de condensado ou alcatrão;
Médio teor - de 1,1 mg a 1,5 mg de nicotina e de 11 mg a 20 mg de condensado ou alcatrão;
Alto teor - de 1,6 mg a 2 mg de nicotina e de 21 mg a 28 mg de condensado ou alcatrão.
- 2 -Os caracteres deverão ser redigidos em língua portuguesa, sem utilização de formas abreviadas, e impressos, em fundo contrastante, numa parte não destacável da embalagem, em tamanho igual ou superior ao corpo 6 negro ou ao corpo 8.
- 3 -A obrigação imposta pelos números anteriores recairá sobre o fabricante do tabaco ou sobre o importador, consoante o produto seja fabricado em Portugal ou no estrangeiro.
- 4 -As informações referidas no presente artigo devem igualmente constar de dísticos, os quais serão expostos de forma conjunta e afixados em cada posto de venda de tabaco.
- 5 -Incumbe à DRSP:
- a)Assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores;
- b)Assegurar a fixação e a renovação periódica das mensagens previstas no n.º 1 deste artigo, no sentido de manter o público sensibilizado para os malefícios do tabaco;
- c)Estabelecer, periodicamente, os limites máximos dos teores, os quais devem ser progressivamente diminuídos, bem como proceder à respectiva qualificação.
Artigo 8.º — (Publicidade negativa e teores)
Vigente desde: 20/08/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1984