Aplica à Região Autónoma dos Açores o estipulado no Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e nos Decretos-Leis n.os 68/70, de 27 de Fevereiro, 131/82, de 23 de Abril, e 202/82, de 21 de Maio, para efeito de importações ou exportações de produtos de origem vegetal provenientes de ou destinados a países estrangeiros
Para efeito de importações ou exportações de produtos de origem vegetal provenientes de ou destinados a países estrangeiros, aplica-se à Região Autónoma dos Açores o estipulado no Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e nos Decretos-Leis n.os 68/70, de 27 de Fevereiro, 131/82, de 23 de Abril, e 202/82, de 21 de Maio, com as alterações constantes dos artigos seguintes.
No caso de importação para a Região Autónoma dos Açores, passam a depender da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional da Agricultura, as autorizações especiais a que se referem o artigo 2.º do Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 3.º elo Decreto-Lei n.º 202/82, de 21 de Maio.
A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas comunicará aos Serviços Nacionais de Inspecção Fitossanitária, ao Comando Aéreo dos Açores e aos serviços das alfândegas da Guarda Fiscal e da Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar os locais onde poderá fazer-se o exame de plantas referido no artigo 7.º do Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933.
Os exportadores do arquipélago dos Açores deverão requerer o exame fitopatológico a que se refere o artigo 10.º do Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, aos serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Todas as plantas e partes de plantas a exportar do continente e da Madeira para os Açores deverão ser acompanhadas de certificado fitossanitário, nos termos da legislação em vigor, e ainda da declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Globodera rostochiensis, Quadraspidiotus perniciosus, Leptinotarsa decemlineata, Polychrosas botrana e Clysis ambiguella.
Todas as plantas, partes de plantas e palhas provenientes dos Açores e destinadas ao continente e à Região Autónoma da Madeira serão acompanhadas de certificado fitossanitário e da declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Popillia japonica e de Grapholita molesta.
Poderão ser introduzidas, por decreto regulamentar, outras restrições à circulação de mercadorias, quando se revelem indispensáveis para evitar a propagação de novas pragas e doenças no arquipélago.
É proibida a produção, importação e comercialização na Região Autónoma dos Açores de sementes de variedades que não façam parte do Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou da Lista Nacional de Variedades, salvo nos seguintes casos:
Os organismos e entidades oficiais, nomeadamente os serviços alfandegários da Guarda Fiscal e da Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, bem como do Comando Aéreo dos Açores, prestarão toda a colaboração aos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas no desenvolvimento das acções tendentes à vigilância e fiscalização do disposto no presente diploma.