- 1 -Serão apreendidas e posteriormente inutilizadas ou recambiadas a expensas do responsável que as importou ou expediu, independentemente da respectiva sanção legal a que haja lugar, todas as sementes de origem nacional ou estrangeira chegadas aos Açores sem o indispensável documento dos serviços oficiais competentes, certificatório da respectiva conformidade com as características legais em vigor reguladoras do comércio de sementes.
- 2 -O comércio de sementes na Região fica sujeito à orientação e fiscalização dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, incluindo as de produção regional, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 12.º
Vigente desde: 21/08/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1985