Os organismos e entidades oficiais, nomeadamente os serviços alfandegários da Guarda Fiscal e da Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, bem como do Comando Aéreo dos Açores, prestarão toda a colaboração aos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas no desenvolvimento das acções tendentes à vigilância e fiscalização do disposto no presente diploma.
Artigo 13.º
Vigente desde: 21/08/1985
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Em vigor desde 21/08/1985