- 1 -A extracção de materiais inertes deverá obedecer quer às normas que constam do presente diploma e das respectivas licenças quer às instruções de carácter vinculativo da fiscalização da Direcção Regional de Obras Públicas e às indicações dos municípios da área da extracção de materiais inertes que visem dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º deste diploma.
- 2 -A Direcção Regional de Obras Públicas, ouvidos os serviços do Parque Natural da Madeira e os municípios da Região, definirá áreas ou lotes demarcados onde poderá efectuar-se a extracção de materiais inertes, sem prejuízo de alterações motivadas por alguma das razões mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º e sem que os titulares das licenças tenham direito a qualquer indemnização.
Artigo 10.º — (Normas a observar)
Vigente desde: 17/05/1985
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Em vigor desde 17/05/1985