Na extracção e selecção de materiais inertes, bem como em todas as operações com elas relacionadas, nomeadamente cargas, descargas, transportes e armazenagem, só poderão ser utilizados equipamentos e meios de acção que se encontrem discriminados nas licenças emitidas ou que posteriormente tenham sido autorizados pela Direcção Regional de Obras Públicas, a requerimento dos titulares das licenças, instruídas nos termos do artigo 4.º deste diploma, devendo estas autorizações ser consideradas para todos os efeitos parte integrante da própria licença.
Artigo 11.º — (Equipamentos e meios de acção)
Vigente desde: 17/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1985