- 1 -O volume dos materiais inertes a extrair não poderá exceder o que constar da licença.
- 2 -O volume dos materiais inertes poderá ser reduzido, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização, sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º deste diploma.
Artigo 12.º — (Volume dos materiais inertes)
Vigente desde: 17/05/1985
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Em vigor desde 17/05/1985