- 1 -O quantitativo da taxa a pagar à Direcção Regional de Obras Públicas será obtido, a partir da avaliação a fazer nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, com base em tabela a aprovar por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social.
- 2 -No caso de as medidas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º deste diploma implicarem a redução dos volumes de materiais inertes a extrair, o valor da correspondente taxa de extracção será corrigido proporcionalmente aos volumes e taxas iniciais que figurarem na licença.
Artigo 14.º — (Quantitativo da taxa)
Vigente desde: 17/05/1985
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Em vigor desde 17/05/1985