Serão isentos de pagamento da taxa de extracção de materiais inertes, mas não da respectiva licença, os proprietários de prédios confinantes com as linhas de água referidas no artigo 1.º deste diploma, desde que os materiais inertes se destinem exclusivamente a benfeitorias desses prédios e não excedam o volume anual de 10 m3.
Artigo 15.º — (Isenção de taxa)
Vigente desde: 17/05/1985
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Em vigor desde 17/05/1985