1 - As contra-ordenações a que se refere o artigo 16.º serão punidas com as seguintes coimas:
a) De 10000$00 a 600000$00 - as referidas na alínea a);
b) De 4000$00 a 300000$00 - as referidas nas alíneas b) e c);
d) De 2000$00 a 50000$00 - as referidas nas alíneas d) e e).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Poderão acessoriamente ser apreendidos os equipamentos e meios de acção utilizados e os materiais extraídos em infracção ao disposto neste diploma.
4 - O processamento das contra-ordenações caberá à Secretaria Regional do Equipamento Social, na sequência do levantamento de auto de notícia, queixa, participação ou denúncia de qualquer pessoa.
5 - A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Secretário Regional do Equipamento Social.
6 - O produto das coimas constitui receita, a distribuir na seguinte proporção:
a) 50% para a Região;
b) 50% para o município da área onde se verifique a infracção.