- 1 -Os locais de extracção de materiais inertes ficam sujeitos ao policiamento e fiscalização de todas as autoridades com jurisdição nos mesmos, obrigando-se os titulares das licenças a facultar o livre acesso aos agentes dessas autoridades, nomeadamente aos funcionários da Direcção Regional de Obras Públicas e autoridades municipais, de modo que estes possam exercer as suas funções com eficiência.
- 2 -As autoridades que verificarem a existência de infracções devem levantar autos de notícia, que remeterão à Direcção Regional de Obras Públicas.
Artigo 19.º — (Policiamento e fiscalização dos locais de extracção)
Vigente desde: 17/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1985