- 1 -A fiscalização da Direcção Regional de Obras Públicas apreenderá e removerá, por conta e risco do transgressor, todos os equipamentos e meios de acção utilizados na exploração e transporte de materiais inertes, bem como os próprios materiais inertes que se averigúe terem sido extraídos em condições ilícitas, sempre que se verifique alguma das contra-ordenações mencionadas no artigo 16.º deste diploma.
- 2 -Os equipamentos, meios de acção e materiais inertes apreendidos e removidos nas condições do número anterior poderão ser devolvidos ao transgressor depois de este pagar a coima aplicável à contra-ordenação cometida e liquidar os encargos com a remoção e guarda dos mesmos e os prejuízos causados à Região e a terceiros.
Artigo 20.º — (Apreensão e remoção dos equipamentos e meios de acção)
Vigente desde: 17/05/1985
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Em vigor desde 17/05/1985