- 1 -A aplicação do disposto nos artigos 16.º e 18.º é independente da eventual responsabilidade civil e criminal que aos infractores possa caber nos termos da lei geral pelos danos causados à Região Autónoma da Madeira ou a terceiros.
- 2 -Os danos referidos no número anterior serão avaliados pela Direcção Regional de Obras Públicas, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento dos Serviços Hidráulicos e demais legislação aplicável.
Aprovado em sessão plenária em 5 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 22 de Março de 1985.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Artigo 21.º — (Responsabilidade civil e criminal)
Vigente desde: 17/05/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/05/1985