A extracção de materiais inertes dos locais integrados em zonas de escoamento e expansão de águas de superfície e que estejam legitimamente reconhecidos como propriedade privada obedece às normas estabelecidas neste diploma.
Artigo 3.º — (Normas aplicáveis aos locais reconhecidos como propriedade privada)
Vigente desde: 17/05/1985
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Em vigor desde 17/05/1985