Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 6 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, sendo parte proveniente do financiamento externo do empréstimo contraído junto do BEI.
Artigo 3.º — Empréstimos
Vigente desde: 30/04/1990
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Em vigor desde 30/04/1990