- 1 -Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas confirmar:
- a)As condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/91;
- b)A capacidade profissional dos agricultores;
- c)A condição de jovem agricultor;
- d)A primeira instalação do jovem agricultor;
- e)A qualificação profissional dos jovens agricultores;
- f)As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a III do título III e no título IV do Decreto-Lei n.º 81/91.
- 2 -As competências enumeradas no número anterior poderão ser cometidas às associações de agricultores ou a outras entidades, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 2.º — Competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991