Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro [promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março]
Âmbito
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, ter-se-á em conta o disposto neste diploma.
Competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Área de exploração do jovem agricultor
Para efeitos de compra, construção ou melhoria de habitação rural própria do jovem agricultor, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 81/91, considera-se área de exploração a freguesia onde se situe pelo menos um quinto da área total da exploração do jovem agricultor.
Transacções de prédios rústicos
Forma e valor das ajudas
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 12/87/A, de 18 de Julho.
Regulamentações
As regras de execução e demais condições de aplicabilidade deste diploma na Região serão objecto de regulamentação.
Produção de efeitos
Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.