Para efeitos de compra, construção ou melhoria de habitação rural própria do jovem agricultor, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 81/91, considera-se área de exploração a freguesia onde se situe pelo menos um quinto da área total da exploração do jovem agricultor.
Artigo 3.º — Área de exploração do jovem agricultor
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991