- 1 -A forma das ajudas a conceder no âmbito do Decreto-Lei n.º 81/91 será a de subsídio em capital.
- 2 -Os montantes máximos das ajudas a atribuir são os fixados no referido decreto-lei.
Artigo 5.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991