A transição para a nova estrutura de carreira faz-se por contagem de todo o tempo de serviço efectivamente prestado.
Artigo 6.º — Transição
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993
A transição para a nova estrutura de carreira faz-se por contagem de todo o tempo de serviço efectivamente prestado.
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