- 1 -A autorização e suas alterações, previstas no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, são concedidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Saúde e Segurança Social e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
- 2 -As competências atribuídas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde são exercidas no âmbito das Secretarias Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social, respectivamente.
- 3 -As actividades de promoção e vigilância da saúde, nas situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, são asseguradas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 18/06/1996
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Em vigor desde 18/06/1996