Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
Objecto
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, serão tidas em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.
Competências
Produto das coimas
O destino do produto das coimas e o modo de transferência da receita efectivamente arrecadada regem-se nos termos a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/A, de 7 de Agosto.
Prazos
Os prazos estabelecidos nos artigos 25.º, 27.º e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, contam-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.