O destino do produto das coimas e o modo de transferência da receita efectivamente arrecadada regem-se nos termos a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/A, de 7 de Agosto.
Artigo 3.º — Produto das coimas
Vigente desde: 18/06/1996
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Em vigor desde 18/06/1996