Os prazos estabelecidos nos artigos 25.º, 27.º e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, contam-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º — Prazos
Vigente desde: 18/06/1996
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Em vigor desde 18/06/1996