- 1 -O pessoal abrangido pelo presente diploma praticará o horário de trabalho de acordo com a lei em vigor para a respectiva carreira.
- 2 -Sempre que o serviço onde se integra o referido pessoal, pela sua natureza, careça de horário diferente do normal, este deverá obedecer a critérios de escala a estabelecer pelo órgão de gestão, pelo director ou por quem as suas vezes fizer, não podendo o pessoal ser obrigado a trabalhar em mais de dois períodos diários nem deixar de cumprir o número de horas semanais estabelecido para a respectiva carreira, não podendo ter um intervalo superior a duas horas entre os dois períodos consecutivos.
- 3 -Por força da natureza das funções a desempenhar, poderão ser estabelecidos pelos conselhos directivos, directores ou quem as suas vezes fizer horários com dias de descanso variáveis, nos termos da lei geral.
Artigo 10.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 18/06/1998
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Em vigor desde 18/06/1998