- 1 -Quando não existir no estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário um encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa ou, existindo, se preveja que a sua ausência ou impedimento seja superior a um período de 30 dias, as respectivas funções são exercidas pelo auxiliar de acção educativa a designar pelo respectivo presidente do órgão de gestão e homologada pelo director regional de Administração e Pessoal.
- 2 -O auxiliar de acção educativa designado para exercer funções de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa desempenhá-las-á em regime de substituição, por urgente conveniência de serviço, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, enquanto se mantiverem as situações mencionadas no n.º 1 do presente artigo, cabendo-lhe o vencimento correspondente à respectiva categoria.
Artigo 17.º — Substituição do encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa
Vigente desde: 18/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1998
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 45.º