- 1 -O apoio nas escolas ao desenvolvimento psicológico e psico-pedagógico dos alunos será prosseguido por psicólogos do quadro de pessoal da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, afectos a essas funções, de acordo com critérios previamente estabelecidos e a fim de satisfazer as necessidades dos estabelecimentos de ensino.
- 2 -Os psicólogos referidos no número anterior assegurarão, em colaboração com outros serviços competentes, a detecção de alunos com necessidades especiais, a avaliação da sua situação e o estudo das intervenções adequadas.
Artigo 18.º — Apoio psicológico e orientação escolar e profissional
Vigente desde: 18/06/1998
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Em vigor desde 18/06/1998