- 1 -O pessoal afecto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e os afectos às escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário transitam respectivamente para os quadros de vinculação por área escolar e para os quadros de pessoal não docente por estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, através de lista nominativa nos termos da lei geral.
- 2 -Os funcionários providos nas carreiras e categorias de oficial administrativo, ajudante de cozinha, jardineiro, auxiliar de manutenção, auxiliar técnico, auxiliar de acção educativa e auxiliar de limpeza que à data da publicação do presente diploma se encontrem a desempenhar funções correspondentes a técnico profissional de acção social escolar, carpinteiro, auxiliar de manutenção, jardineiro, auxiliar técnico, telefonista e auxiliar de acção educativa há, pelo menos, três anos, conforme declaração do responsável pelo serviço respectivo, e possuam as habilitações literárias exigidas para o cargo transitam para estas carreiras e categorias, sendo os lugares criados automaticamente, a extinguir quando vagarem, mediante publicação de lista nominativa.
- 3 -O tempo de serviço prestado pelos funcionários referidos no n.º 2 do presente artigo na carreira ou categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova carreira ou categoria desde a data do seu efectivo exercício de funções, constante da declaração referida no número anterior.
Artigo 20.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 18/06/1998
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Em vigor desde 18/06/1998