- 1 -O subsídio a que se refere o artigo anterior é de valor equivalente a 20% da remuneração do 1.º escalão da categoria de ingresso da carreira do profissional encarregado do acompanhamento.
- 2 -O profissional beneficiará ainda, por cada deslocação, de um dia de folga após a chegada ou do acréscimo de um dia de férias.
Artigo 2.º
Vigente desde: 11/03/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/1999