Compete ao responsável do serviço a que pertence o doente deslocado definir o início e o termo da deslocação, bem como instruir e facultar ao profissional acompanhante os elementos clínicos justificativos da mesma, a apresentar no estabelecimento de destino.
Artigo 3.º
Vigente desde: 11/03/1999
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Em vigor desde 11/03/1999