- 1 -Os candidatos serão opositores às vagas publicitadas, indicando as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por instituição de educação especial e por quadros de zona pedagógica.
- 2 -Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
- a)Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino - no máximo de 50;
- b)Códigos de instituição de educação especial - no máximo da sua totalidade;
- c)Códigos de quadros de zona pedagógica - no máximo da sua totalidade.
- 3 -Quando os candidatos indicarem códigos de instituição de educação especial, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino susceptíveis de integrarem situações previstas na segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º
- 4 -Quando os candidatos indicarem códigos de quadros de zona pedagógica, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino integrados na área de actuação do respectivo centro de apoio psicopedagógico de âmbito concelhio.
Artigo 12.º — Preferências
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004