- 1 -Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por avisos a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.
- 2 -Dos elementos constantes das listas provisórias, as quais são também afixadas nos serviços, cabe reclamação ao director regional de Educação Especial e Reabilitação no prazo de cinco dias a contar a partir do dia imediato ao da publicitação das listas.
- 3 -Considera-se, para todos os efeitos legais, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no número anterior.
- 4 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados por carta registada desse indeferimento no prazo de 15 dias a contar a partir do termo do prazo para a apresentação das reclamações.
Artigo 13.º — Listas provisórias
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004