- 1 -Os elementos constantes da lista provisória de afectação são enviados aos interessados, cabendo reclamação no prazo de cinco dias a contar a partir do dia imediato ao da comunicação.
- 2 -A reclamação é apresentada na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
- 3 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse facto no prazo de 15 dias a contar a partir do termo do prazo para a apresentação das reclamações.
- 4 -A lista definitiva de afectação, homologada pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação, é publicitada mediante aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.
- 5 -Da lista definitiva de afectação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
Artigo 19.º — Lista de afectação
Vigente desde: 16/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2004