- 1 -A recondução é feita por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de três anos.
- 2 -Os docentes especializados podem assinalar no formulário para manifestação de preferências para afectação, previsto no n.º 1 do artigo 18.º, a intenção de continuidade de funções na escola ou nas escolas a que foram afectos no ano anterior, sendo colocados prioritariamente caso exista horário disponível.
- 3 -No caso de não existir horário disponível, integrarão a lista de ordenação para afectação.
- 4 -A lista das reconduções é homologada pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação.
Artigo 21.º — Recondução
Vigente desde: 16/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2004