- 1 -São colocados em regime de destacamento os docentes especializados em educação e ensino especial providos em lugar de quadro desde que requeiram, ao abrigo da preferência conjugal, a sua colocação, nos termos dos números seguintes, ao director regional de Educação Especial e Reabilitação no prazo do concurso de afectação referido no n.º 2 do artigo 17.º, conquanto o respectivo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente.
- 2 -O destacamento é realizado por um ano escolar.
- 3 -No requerimento, os docentes especializados ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino e apresentam declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos informativos:
- a)Estado civil, com identificação do cônjuge ou equiparado;
- b)Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge ou equiparado presta funções, com a indicação da natureza do respectivo vínculo.
- 4 -Para os efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados em regime de contrato administrativo de provimento em órgãos ou serviços e organismos da administração central, regional ou local, incluindo das Forças Armadas, bem como os aposentados que à data da sua aposentação se encontravam em qualquer das situações referidas e, ainda, os docentes que, de acordo com a lista definitiva de colocações, tenham adquirido direito ao primeiro provimento como docentes do quadro.
- 5 -Para o efeito de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, os requerentes podem manifestar a sua preferência aos estabelecimentos de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, não podendo o número de estabelecimentos indicados corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente especializado pertence ou em que tenha obtido direito a provimento.
- 6 -Os docentes especializados que tenham adquirido direito ao primeiro provimento com nomeação definitiva, mediante lista de colocações, podem beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal.
- 7 -Os candidatos são colocados ao abrigo da preferência conjugal logo imediatamente a seguir aos constantes da lista de afectação.
- 8 -Dos elementos da lista provisória de destacamentos cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar a partir do dia imediato ao da publicitação das listas.
- 9 -Após a decisão das reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva e é homologada pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação.
- 10 -Da lista definitiva de destacamentos cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
Artigo 22.º — Regime de destacamento
Vigente desde: 16/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2004